Fonte: Migalhas
O juiz de Direito João Felipe Nunes Ferreira Mourão, da 15ª vara de Fazenda Pública do RJ, condenou o município a reembolsar uma seguradora pelo valor pago em indenização em razão de alagamento provocado por chuva. A seguradora propôs ação de regresso pleiteando a condenação do município ao pagamento de R$ 10.830,46 a título de ressarcimento da indenização securitária. Em sua defesa, o município alegou excludente de responsabilidade (força maior/caso fortuito) ao argumento de que a chuva ocorrida no dia do sinistro figurou entre as dez maiores precipitações dos últimos dez anos, tendo chovido em uma hora quase a totalidade da precipitação daquele mês. O magistrado considerou que as enchentes como a ocorrida “
há muito são previsíveis, constituindo fato notório, de amplo conhecimento da população munícepe e das autoridades constituídas há várias décadas”. Para ele, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. “
O Estado responde porque causou o dano ao seu administrado, simplesmente porque há relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular”, ressaltou. A seguradora foi representada no caso pelo advogado João Darc Costa de Souza Moraes, do escritório Darc Costa Advocacia. Processo:
0222362-87.2012.8.19.0001 Veja a
íntegra da sentença.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI172850,41046-Municipio+deve+reembolsar+seguradora+por+indenizacao+paga+em+razao+de